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27 DE JULHO DE 2013

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3 – O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os

diretores do SIED e do SIS.

4 – As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e

consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência

para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar,

sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a

todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

6 – Os diretores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos

da lei.

Artigo 42.º

Direção e funcionamento

Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e

adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 43.º

Acesso aos dados

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral,

através dos diretores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso

direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.

2 – Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho de fiscalização do SIRP, são definidas as

condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser

fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.

3 – O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros

de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.

4 – O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações

com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infração disciplinar grave

dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.

5 – Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro

do SIRP.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e

as dotações de pessoal dos quadros respetivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro-

Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.