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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo 48.º

Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do

Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.º

Cessação do vínculo funcional

1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e

por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante

solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do

SIS.

2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a

decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do

contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da

conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à

especificidade institucional do serviço em causa.

3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer

indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando

lugar a indemnização nos termos gerais.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns,

mediante decisão do Secretário-Geral.

5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de

pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir

no serviço de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela

integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em

causa, exceto pessoal dirigente.

6 – Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do

estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e

dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das

datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários

a que os lugares se destinam.

Artigo 50.º

Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato

administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire

automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão

noutra entidade ou organismo, público ou privado.

2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário-

Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a

omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.

3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número

anterior, compete ao Secretário-Geral.