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27 DE JULHO DE 2013

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2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na

presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais,

unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão,

até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.

3 – Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem

ser criadas direções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos

serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades

tidas em vista.

Artigo 36.º

Diretor do SIS

1 – O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela

manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e

diretivas dimanadas do Secretário-Geral.

2 – Compete, em especial, ao diretor do SIS:

a) Representar o SIS;

b) Participar no conselho administrativo;

c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições

legalmente cometidas ao SIS;

d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;

e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de

fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;

f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.

3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º

Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;

b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;

c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

e)

SECÇÃO III

Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º

Conselho administrativo do SIS

1 – O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de

qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e

apoio geral.

2 – Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;