O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

34

Artigo 21.º

Departamento comum de tecnologias de informação

1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades

quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos

sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.

2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;

b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;

c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;

d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições

nacionais e estrangeiras;

e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;

f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de

segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;

g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos;

h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º

Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do

pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança,

garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros

serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

SECÇÃO IV

Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º

Conselho administrativo do SIRP

1 – O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do

Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.

2 – Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;

b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a

elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.

4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho

administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.