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27 DE JULHO DE 2013

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d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;

e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos

diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas

comuns;

f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;

g) Presidir aos conselhos administrativos;

h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a

realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo

legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;

i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e,

salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;

j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;

l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por

mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;

m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do

pessoal das estruturas comuns;

n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e

funcionalmente subordinados;

o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias

previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis

ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;

p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;

q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do

SIED, do SIS e das estruturas comuns;

r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de

funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;

s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;

t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial,

das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número

anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que

razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das

estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º

Gabinete do Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime

jurídico dos gabinetes ministeriais.

2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no

regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

SECÇÃO II

Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º

Composição do conselho consultivo do SIRP

1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de

delegação no Secretário-Geral.

2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED: