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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP

e da presente lei.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 62.º

Requisitos especiais

1 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos

termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – (…).

3 – (…).

4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de

funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao

regime estabelecido na Lei-Quadro.

Artigo 67.º

Penas especiais

1 – (…).

2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do

artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) (…);

b) (…).

3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é

aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração

disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,

com a redação atual.