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27 DE JULHO DE 2013

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2 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer

poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do

Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

3 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda

expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.

4 – A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível

de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções,

independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na

lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º

Desvio de funções

1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer ação de

natureza diversa da estabelecida institucionalmente.

2 – A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da

gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do

serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e

demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem,

podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de

publicitação dos atos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

SECÇÃO III

Meios de atuação

Artigo 9.º

Acesso a dados e informações

1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de

serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de

acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.

2 – Os diretores, os diretores-adjuntos e os diretores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a

informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de

entidades públicas.

3 – A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

1 – Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos,

as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem

prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que

desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das

atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.