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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados, Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís

Montenegro (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa,

adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como

aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º

Natureza

1 – Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para

todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;

b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;

c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;

d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e

do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo

35.º da Lei-Quadro do SIRP;

e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em

suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos

serviços.

2 – O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede

em Lisboa.