O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

30

3 – Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares

impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades

competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham

conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos

interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.

4 – Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende

especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades

competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham

conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do

terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de

direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 – O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações

definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

2 – A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e

diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro,

ouvido o Conselho Superior de Informações.

3 – No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das

suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar

com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.

Artigo 12.º

Identificação e registo

1 – Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS,

a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e

categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a

celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e

equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço

operacional.

CAPÍTULO II

Do Secretário-Geral

SECÇÃO I

Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º

Competência do Secretário-Geral

1 – Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;

b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;

c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais

do SIRP;