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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;

c) O diretor nacional da Polícia Judiciária;

d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores

e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.

5 – Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP

representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas

atribuições.

6 – O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que

necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

7 – Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo

permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.

8 – Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os

2 e 3, as

normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.

9 – O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º

Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses

nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das

suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de

informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de

segurança;

b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e

utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos

organismos do SIRP;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do

SIED e do SIS.

SECÇÃO III

Estruturas comuns

Artigo 17.º

Estruturas comuns

1 – No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de

informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED

e do SIS.

2 – São departamentos comuns: