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27 DE JULHO DE 2013

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CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Informações militares

1 – O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

2 – As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas

aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às

atividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º

Estruturas comuns

1 – A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas

comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 – As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

Artigo 36.º

Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 – A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2 – A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3 – As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

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