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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 25.º

Acesso de funcionários e agentes

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de

dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que

lhe forem cometidas.

Artigo 26.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de

Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que

elegem entre si o presidente.

3 – A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura

os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-

Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

4 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por

amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados

recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei

e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 27.º

Cancelamento e retificação de dados

1 – Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados

ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar

conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.

2 – Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de

processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere

erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem

prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às

verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos

ou erróneos.

3 – Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1 – Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade

dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 – Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso

sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham