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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo 20.º

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações

que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança

externa do Estado Português.

Artigo 21.º

Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que

contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da

espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito

constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º

Diretores dos serviços de informações

1 – O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são

dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.

2 – O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o

diretor-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.

3 – Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a

responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

CAPÍTULO IV

Uso da informática

Artigo 23.º

Centros de dados

1 – Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do

serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações

recolhidos no âmbito da sua atividade.

2 – Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de

Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário

nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.

3 – Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 – Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os

regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no

âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de

Ministros.

2 – Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que

se refere o número anterior.