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27 DE JULHO DE 2013

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fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou

sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das

estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada

como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem

compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de

defesa.

3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para

o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado

genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B

Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e

averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à

sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.

2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após

cessação de funções.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de

informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,

devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após

cessação de funções.

4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses

inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-

Geral.

5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C

Registo de interesses

1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o

processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,

impedimentos ou conflitos de interesses.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o

início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o

exercício de profissões liberais;

b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;