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27 DE JULHO DE 2013

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conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o

sistema.

3 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas

funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de

ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.

4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena

mais grave não lhe for aplicável.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível

com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.

Artigo 29.º

Desvio de funções

1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se

da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida

no âmbito do respetivo serviço.

2 – Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar,

em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de

pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1 – Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por

crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos

terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as

circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5

anos de exercício de funções.

Artigo 31.º

Incapacidades

Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer

antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas

corporações.

Artigo 32.º

Segredo de Estado

1 – São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na

Constituição, ao livre exercício das respetivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à

independência nacional e à preparação da defesa militar.

2 – Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos

serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser

requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos

artigos 26.º e 27.º.