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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;

g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3 – Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de

outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.

4 – O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne

mediante convocação do Primeiro-Ministro.

5 – Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo

Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19.º

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e

exoneração, a Secretário de Estado.

2 – O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos

gabinetes ministeriais.

3 – Compete ao Secretário-Geral:

a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção,

superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades

institucionais;

b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização

previstos na presente lei;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-

Ministro;

d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de

Informações da República Portuguesa;

e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço

de Informações de Segurança;

g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do

Serviço de Informações de Segurança;

h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação

compete ao Primeiro-Ministro;

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,

agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-

Geral;

j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;

k) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do

Serviço de Informações de Segurança;

l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança.