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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo 5.º

Acesso a dados e informações

1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a

dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do

competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da

legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

2 – O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com

violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for

aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º

Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente

lei.

Artigo 7.º

Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado

por Conselho de Fiscalização;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designada por Comissão de Fiscalização de Dados;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por

Secretário-Geral;

e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de

Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de

soberania nos termos constitucionais.

2 – O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade

e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício

de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de

independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria

de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções.

3 – A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente

para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o

currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na

presente lei.