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27 DE JULHO DE 2013

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d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas

a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de

segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas

internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para

exercer funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de

forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de

interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das

funções de fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em

razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de

Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa,

financeira e de pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e

fiscalização.

3 – O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de

informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,

especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 – O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária,

de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5 – O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 10.º

Posse e renúncia

1 – Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da

República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na

1.ª série do Diário da República.

2 – Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita

apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da

Assembleia da República.

Artigo 11.º

Imunidades

1 – Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das

obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.