O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 179

14

2 – Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da

Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de

pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia

deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 12.º

Deveres

1 – Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função

que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.

2 – O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 13.º

Direitos e regalias

1 – Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios

sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se

justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 – Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a

estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do

Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou

privada.

3 – Revogado.

CAPÍTULO III

Orgânica do Sistema

SECÇÃO I

Natureza e dependência

Artigo 14.º

Natureza

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º

Dependência e processo de nomeação

1 – O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.

2 – O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho

de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da

República Portuguesa.