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27 DE JULHO DE 2013

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3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica

obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.

4 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição

conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

5 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela

comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de

autonomia administrativa e financeira.

SECÇÃO II

Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.º

Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à

condução da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do

Secretário-Geral;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;

d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa e o diretor do Serviço de Informações de Segurança;

e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

SECÇÃO III

Órgãos e serviços

Artigo 18.º

Conselho Superior de Informações

1 – O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em

matéria de informações.

2 – O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte

composição:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da

delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e

das Finanças;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;