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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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3 – As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra

a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou

instrução.

4 – No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a

comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do

Estado.

Artigo 32.º-A

Segredo de Estado

[Aditado pelo PJL n.º /XII (2.ª) do PSD e CDS-PP, que Aprova o regime do Segredo de Estado]

1- A classificação ope legis relativa aos documentos e informações dos Serviços de Informações da

República Portuguesa referida no artigo anterior, deverá ser objeto de avaliação no prazo de dois anos para

efeitos de manutenção da classificação ou para desclassificação.

2- Mantendo-se a classificação prevista no número anterior, a mesma deve ser comunicada para efeitos de

registo junto da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei do Segredo

de Estado.

3- Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa qualificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, independentemente da sua classificação de segurança, são

conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento

do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro.

4- Decorridos 30 anos, o Primeiro-Ministro pode decidir o levantamento da qualificação como segredo de

Estado dos dados e documentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser alargado, por motivos

fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e

à unidade e integridade do Estado.

Artigo 33.º

Prestação de depoimento ou de declarações

1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas,

bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos

arquivos.

2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos

serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior,

comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3 – A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave,

punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata

cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.

Artigo 33.º-A

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as