O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JULHO DE 2013

9

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o

impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá

conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa.

3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou

dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao

exercício de novas funções.

4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por:

a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos quadros da função pública, se for esse o caso ou pela integração

no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual se aplica o regime do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 33.º-E

Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de

Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de

desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um

período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

Artigo 3.º

Norma transitória

1. A entrada em vigor dos artigos 33.º-B, 33.º-C e 33.º-D é diferida para os funcionários, agentes e

dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP pelo prazo

de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções do SIRP.

2. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do

prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.

3. Os membros do CFSIRP em exercício de funções dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com

a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) —

Telmo Correia (CDS-PP).