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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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g) (…);

h) (…);

i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,

agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;

j) (Anterior alínea i);

k) (Anterior alínea j);

l) (…).

Artigo 28.º

Dever de sigilo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena

mais grave não lhe for aplicável.

5 – (…).

Artigo 30.º

Penas agravadas e acessórias

1 – (…).

2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Artigo 33.º

Prestação de depoimento ou declarações

1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem

como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos

serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará

o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3- (…).»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP),

o artigo 8.º-A, e o artigo 33.º-A a E: