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27 DE JULHO DE 2013

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Por esta razão expressa-se a sujeição obrigatória a procedimentos oficiosos e periódicos de averiguação

de segurança durante o exercício de funções, bem como durante um período de três anos após a saída do

SIRP, no parâmetro da doutrina dos vettings de segurança a que os oficiais de informações estão

tradicionalmente sujeitos.

Tendendo a minimizar eventuais conflitos de interesses, a presente proposta inclui, ainda, a

obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses, criado junto do Secretário-Geral, no qual

funcionários e dirigentes declaram todas as atividades suscetíveis de gerar suspeita de incompatibilidade ou

de conflito de interesse, bem como suscetíveis de afetar a independência e autonomia plenas no exercício de

funções, sendo as falsas declarações, incluindo por omissão, condição de exoneração.

Este registo de interesses, tal como se propõe no que respeita aos membros do CFSIRP, é distinto da

declaração de património a que já estão sujeitos os funcionários e dirigentes do SIRP, que inclui questões

patrimoniais/materiais e deixa de fora eventuais conflitos de interesses, nomeadamente associativos.

Consagra-se ainda um impedimento relativo respeitante ao exercício de funções privadas após a cessação

de atividade no SIRP por um prazo de três anos, naturalmente garantindo um mecanismo compensatório da

restrição à liberdade de escolha de profissão e à liberdade de iniciativa económica privada. Considerando que

se trata de restrição a direitos, liberdades e garantias, decorrente da colisão com outros direitos fundamentais,

estabelece-se por via legal um regime de impedimento, determinado casuisticamente por despacho do

Secretário-Geral.

Inclui-se, ainda, uma norma sancionatória aplicável ao incumprimento das disposições relativas ao registo

de interesses e aos impedimentos, inspirada nos artigos 13.º, n.º 4, e 14.º do Regime Jurídico das

Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos.

Agrava-se o quadro sancionatório respeitante à violação do dever de sigilo, bem como se regula

expressamente, na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria, o regime da colisão entre

segredo de Estado e direito de defesa.

Por fim, cumpre acautelar a previsão de um prazo razoável durante o qual os funcionários, agentes e

dirigentes do SIRP (serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral) podem optar

pela sujeição às disposições previstas na presente lei ou por abandonar o SIRP, na medida em que as

mesmas apresentam alterações ao regime contratual acordado aquando do ingresso na respetiva carreira e

implicam a restrição de direitos, liberdades e garantias individuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 28.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas

Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º

4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Finalidades

1- (…)

2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de

informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e

interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1. (…).