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27 DE JULHO DE 2013

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i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações

da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações

da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de

pessoal dos serviços;

m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

3- (…).

4- O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente instalações condignas, pessoal de

secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de

forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.

5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere

necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.

Artigo 13.º

Direitos e Regalias

1- (…)

2- (…)

3- Revogado.

Artigo 15.º

Dependência e processo de nomeação

1 – (…).

2 – (…).

3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão

parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica obrigado

à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.

4- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição

conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.

5- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela

comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 19.º

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);