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27 DE JULHO DE 2013

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“Artigo 8.º-A

Registo de interesses

1. Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um registo

de interesses com os seguintes elementos:

a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início

da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o

exercício de profissões liberais;

b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;

c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa;

d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,

designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;

f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha

de capital.

2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração

superveniente das situações a que se referem os números anteriores.

3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do

mandato, conforme o caso.

Artigo 33.º-A

Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa

1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de

Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as

fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou

sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das

estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada

como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem

compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de

defesa.

3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para

o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu

levantamento.

4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera

relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado

genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou

elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B

Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e