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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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2. O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e

no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de

funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,

imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos

Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

3. A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente

para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o

currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente

lei.

4. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos

vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por

renúncia ou demissão.

5. São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com

carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis

com a natureza do cargo.

6. A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de

independência, imparcialidade e discrição.

7. Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após

parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Competência

1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de

preservação de direitos, liberdades e garantias.

2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e

adequados ao exercício das funções de fiscalização;

c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;

d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a

recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de

informações;

e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança

operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas

internacionais;

g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses

que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;