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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo 45.º

Vínculo funcional

1 – Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos

exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se

trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do

Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou

concessionárias de serviços públicos.

2 – As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se,

até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem

manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer

indemnização.

3 – A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a

anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.

4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou

funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.

5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas

estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os

direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e

progressão.

6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos,

considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º

Início de funções e exclusividade funcional

1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas

estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que

nele for mencionada.

2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

3– Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou

privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de

investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.

4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra

atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS,

mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em

caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos

serviços.

Artigo 47.º

Serviço permanente

1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige

disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.

2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das

estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS

ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo

justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a

desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.

3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.