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27 DE JULHO DE 2013

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3 – Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do diretor do SIED ou do SIS ou dos diretores

de departamento das estruturas comuns é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.

4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante

complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por

despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º

Remuneração

1 – O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de

estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice o fixado para a respetiva

categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.

3 – A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime

remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.

4 – A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma

complementar.

5 – Aos diretores e aos diretores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas

de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área

das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.

6 – As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das

estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.

7 – O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho

conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

Artigo 54.º

Suplemento

1 – Pelos ónus específicos das respetivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o

Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas

comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de

trabalho.

2 – O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 – O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de

cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 55.º

Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 – Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou

das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para

despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 – Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número

anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença

considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-

Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.