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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser

imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem

ser classificadas e especialmente classificadas.

3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a

elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.

4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo

do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.

Artigo 39.º

Receitas do SIS

1 – Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência;

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º

Despesas do SIS

1 – As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações

globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,

são definidas por despacho do Secretário-Geral.

3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do

Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por

simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor

do SIS.

4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,

laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS,

pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos

tributos, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO V

Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º

Centros de dados

1 – Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das

respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e

informações recolhidos e tratados.

2 – Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respetivo

diretor, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do

Secretário-Geral.