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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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Artigo V

APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO

1. De acordo com a decisão das Partes, a cooperação pode ser empreendida através das seguintes

formas:

a) Reuniões e visitas dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior e seus adjuntos ou outros oficiais

autorizados pelas Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nos vários domínios de atividades no âmbito militar e

no âmbito da defesa;

c) Contactos entre instituições similares militares e de defesa;

d) Organização de debates, consultas e reuniões conjuntas, bem como a participação em cursos,

simpósios e conferências;

e) Planeamento e execução de exercícios conjuntos, bem como o convite a observadores militares para

assistir a manobras e/ou treinos (incluindo contra incêndios) no território nacional;

f) Troca de informação e materiais educativos;

g) Concessão de ajuda ou troca de apoio logístico no âmbito da gestão de munições e serviços em troca

de pagamento;

h) Visitas a portos de mar.

2. No decurso da aplicação, cujos pormenores serão decididos em conjunto pelas Partes, podem ser

concluídos acordos complementares e acordos de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e

instrumentos nos termos deste Acordo.

Artigo VI

AUTORIDADES COMPETENTES

As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:

Pelo Governo da República da Turquia: o Estado-Maior da República da Turquia.

Pela República Portuguesa: o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.

Artigo VII

SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

1. A troca de informação classificada será regulada por um Acordo de Segurança entre a República

Portuguesa e a República da Turquia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada.

2. Até à conclusão do Acordo aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Toda a informação classificada, documentos, direitos de propriedade e de propriedade intelectual e

material facultados ou gerados ao abrigo deste Acordo, deverão ser devidamente armazenados, tratados,

produzidos, trocados, comunicados ou utilizados tendo em vista o seu fim, em conformidade com os acordos

ou instrumentos subsequentes, concluídos entre as Partes.

b) A informação e os materiais que uma Parte recebe da outra Parte não podem ser utilizados contra os

interesses da outra Parte.

c) A informação e o material classificados só podem ser divulgados a terceiros com o consentimento

escrito da Parte divulgadora antes da divulgação.

d) As responsabilidades das Partes quanto à proteção e prevenção da desclassificação ou baixa de

classificação da informação e dos materiais classificados trocados manter-se-á após o termo deste Acordo.