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27 DE JULHO DE 2013

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Artigo VIII

ASSUNTOS JURÍDICOS

1. O Pessoal Convidado e respetivos Dependentes estarão sujeitos às leis e aos regulamentos existentes

no Estado de receção durante a sua permanência no território do Estado de receção, incluindo entrada e

saída, pertencendo, o direito de jurisdição ao Estado de receção.

2. O Estado de receção notificará de imediato o Estado de envio da prisão de qualquer membro do

Pessoal Convidado, bem como da prisão dos seus Dependentes.

3. Sempre que qualquer membro do Pessoal Convidado ou um dos seus Dependentes seja processado

judicialmente ou julgado pelo Estado de receção, ele ou ela terão direito a todas as garantias processuais não

menos favoráveis que as concedidas aos nacionais do Estado de receção.

4. Se o Pessoal Convidado violar a lei do Estado de receção, será posto termo às suas atividades.

5. O Estado de envio terá o direito de exercer jurisdição disciplinar sobre o Pessoal Convidado no território

do Estado de receção.

6. O Pessoal Sénior do Estado de envio tem o poder de aplicar medidas disciplinares ao seu pessoal em

conformidade com as suas próprias leis relativas ao serviço militar e em matéria disciplinar.

Artigo IX

PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO

1. Cada Parte renunciará a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte, exceto quando

os danos ou perdas resultarem de negligência grosseira ou de falta intencional. As Partes deverão decidir em

conjunto se esses danos ou perdas foram ou não causados por negligência grosseira ou falta intencional.

2. No que toca a pedidos de indemnização apresentados por terceiros, aplicar-se-á a legislação do Estado

de receção sobre perdas e danos causados, deliberadamente ou não, a bens e mercadorias.

3. O Estado de envio não solicitará indemnização em caso de lesão e morte do seu pessoal durante o

exercício das atividades no âmbito deste Acordo.

4. Os pedidos de indemnização serão decididos por via diplomática em conformidade com o artigo XIV.

Artigo X

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1. Salvo decisão mútua em contrário das Partes, o Estado de receção não atribuirá ao Pessoal Convidado

outras funções para além das especificadas neste Acordo ou nos acordos e instrumentos subsequentes.

2. O Pessoal Militar Convidado usará o uniforme e as insígnias militares das respetivas Forças Armadas

nos seus postos.

3. O Estado de envio reserva-se o direito de determinar o regresso do seu pessoal quando o julgar

necessário, e o Estado de receção tomará as medidas necessárias para realizar a ação assim que receba o

pedido.

4. Todo o Pessoal Convidado e respetivos Dependentes podem beneficiar dos clubes de oficiais, das

cantinas militares e das infraestruturas de lazer destinadas aos militares, dependendo dos regulamentos do

Estado de receção.

5. Em caso de morte de um membro do Pessoal Convidado ou de um Dependente, o Estado de receção

informará o Estado de envio do sucedido, transportará o corpo para o aeroporto internacional mais próximo no

seu território e adotará as medidas de transferência adequadas até à entrega do mesmo.