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29 DE JULHO DE 2013

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TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma

próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza

exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da

família, direito das sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

TÍTULO X

Departamentos de Investigação e Ação Penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério

Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.