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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à recepção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou

tenham corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.