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29 DE JULHO DE 2013

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c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a

execução das decisões.

SUBSECÇÃO VII

Secções de execução

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às

secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção

criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção

de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância

central em razão do valor.

SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 130.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a

tribunal de competência territorial alargada;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;