O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180

34

que caibam a essas secções.

3- São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância

local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Secções criminais

Artigo 118.º

Competência

1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a

313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao

julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal

coletivo ou do júri.

2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto têm competência para o

julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Secções de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância

local.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.