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29 DE JULHO DE 2013

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sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação

de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por

condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança

de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º

do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12

de outubro;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que

dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de

internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 115.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.

SECÇÃO VI

Instância central

SUBSECÇÃO I

Secções cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50

000;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2- Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações