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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2

do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos

objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º sobre o estado dos

serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da

Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial

de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade

com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas electrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 109.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: