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29 DE JULHO DE 2013

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favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os

resultados obtidos na comarca.

Artigo 94.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de

multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se

reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo

com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização

nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;