O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 180

20

Anexo III.

5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo

e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações

genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.

3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial

alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do

presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma