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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para

tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção

da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades

do serviço e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o

disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente

do tribunal ou pelo juiz.

6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando, no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a

nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,

obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe

forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do

tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos

juízes colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.