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29 DE JULHO DE 2013

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Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo presidente do tribunal.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito Bom.

3- Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4- Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual

período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos

poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços do Ministério Público, identificando,

designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são

resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole

administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,

sem prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;