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29 DE JULHO DE 2013

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comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma

comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em

tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a

vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os

1 e 2 e

regular o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com

aquela relacionadas.

SECCÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos estratégicos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.

2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos estratégicos para o

ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, ponderando os meios

afetos, a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em

cada tribunal.

3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da

República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.