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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar

as execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a

instituição com vista a futura adoção;

h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades

parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro

de 1966;

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de

impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a

substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,

sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da

comissão de proteção.

2 - Compete também às secções de família e menores: