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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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3 – A restrição prevista no n.º 1 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de

comunicação social de natureza científica ou de editarem publicações de natureza institucional, tendo em

conta o disposto na legislação setorial aplicável.

Artigo 5.º

Apoio à atividade de comunicação social

A concessão de apoios públicos, diretos ou indiretos, a órgãos de comunicação social realiza-se nos

termos de lei habilitante e obedece aos princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.

Artigo 6.º

Outras restrições ao acesso

1 – As atividades de comunicação social não podem igualmente ser exercidas ou financiadas, direta ou

indiretamente, por:

a) Partidos ou associações políticas;

b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais.

2 – As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares

ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em

conta o disposto na legislação setorial.

Artigo 7.º

Regime contraordenacional

1 – Constitui contraordenação muito grave a prossecução de atividades de comunicação social por

qualquer das entidades referidas nos artigos 4.º e 6.º, sem prejuízo das exceções previstas no n.os

2 e 3 do

artigo 4.º.

2 – Constitui contraordenação muito grave a concessão de apoios públicos, diretos ou indiretos, a órgãos

de comunicação social em violação ao disposto no artigo 5.º.

3 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15.000,00 a €

75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a € 375.000,00, quando cometidas por

pessoa coletiva.

4 – As contraordenações previstas nos n.os

1 e 2 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3

dos limites mínimo e máximo.

Artigo 8.º

Competência e procedimentos sancionatórios

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei.

2 – Se o mesmo facto constituir contraordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da

comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.

3 – Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social

e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

4 – O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – As normas da presente lei são aplicáveis às entidades que prosseguem atividades de comunicação

social à data da sua entrada em vigor.