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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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DECRETO N.º 164/XII

PROCEDE À 30.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO, À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS

101/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 45/2011, DE 24 DE JUNHO, TRANSPONDO

PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES

HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS, E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2002/629/JAI DO

CONSELHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas

públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos

artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos

artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º,

353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

5 - ………………………………………………………………………...…...……………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………

9 - ………………………………………………………………………...…...……………………………………….

10- ……………………………………………………………………………………………………………………….

11- ……………………………………………………………………………………………………………………….

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