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2. Proposta

O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela

Comissão Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de

transportes, nos seguintes domínios:

(a) Abastecimento de combustível;

(b) movimentação de carga;

(c) dragagem;

(d) amarração;

(e) serviços de passageiros;

(f) fornecimento de meios portuários de receção;

(g) pilotagem;

(h) reboque.

Esta proposta estabelece um quadro de acesso ao mercado dos serviços

portuários e as regras comuns em matéria de transparência financeira e de

tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de

serviços portuários, salvaguardando igualmente os direitos dos trabalhadores

portuários.

3. Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

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