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4. Base Jurídica

A proposta em análise baseia-se no artigo 100º, n.º2 do TFUE2.

4.1 Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o

funcionamento da União Europeia alargam aos portos os objetivos de um verdadeiro

mercado interno no contexto da política comum de transportes.

Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a igualdade de

condições de concorrência no mercado interno da União, como não podem tomar

medidas para melhorar o desempenho de portos localizados no mesmo corredor

transeuropeus.

Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a

complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes

podem ser alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

II SÉRIE-A — NÚMERO 182______________________________________________________________________________________________________________

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