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3. Aspetos relevantes

3.1 Audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de junho de

2013, a fim de analisar e dar parecer sobre a presente iniciativa.

O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela Comissão

Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de transportes, nos seguintes

domínios: abastecimento de combustível; movimentação de carga, dragagem,

amarração, serviços de passageiros, fornecimento de meios portuários de receção,

pilotagem, reboque. No entanto, os portos açorianos1 e os serviços desempenhados

por estes, abrangidos pela iniciativa, são assegurados pela empresa Portos do Açores,

SA.

Assim sendo, para que, a partir de 1 de julho de 2015, esta empresa possa continuar a

exercer estes serviços há que optar por um de dois cenários, que se entende ser

relevante aqui transcrever na íntegra do relatório da Subcomissão da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

a) “Confiar a uma autoridade independente da administração do porto a decisão

de limitar o número de operadores de serviços portuários com base na

escassez de espaço ou interesse público”; ou

b) “A autoridade portuária impõe obrigações de serviços público (OSP) naqueles

portos optando por prestar o serviço portuário abrangidos pelas OSP”;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores utilizando do

seu direito de audição da previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no nº 4 do artigo 3º da Lei nº

43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, considerou

que nada tina a opor à Proposta de Regulamento em apreço, dado que a mesma se

encontra em conformidade com a diversidade de tipos de modelos de organização

portuária, não pretendendo impor um modelo uniforme para todos os portos, ficando,

no entanto, salvaguardada a especificidade da Região Autónoma dos Açores.

1 Ponta Delgada, Praia da Vitória, Horta e Lajes das Flores

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