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2 DE AGOSTO DE 2013

31

Artigo 7.º

[…]

1 – A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.

2 – (…)

Artigo 8.º

[…]

1 – O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas.

2 – (…)

Artigo 16.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oitohoras e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – (…)

Artigo 17.º

[…]

1 – (…)

2 – O horário rígido é o seguinte:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;

Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas

aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 – (…)

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

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